quinta-feira, 15 de agosto de 2013

CAMPANHA PELA REJEIÇÃO DA PEC 283/2013 - NÃO AO IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES (2)

VOLTAMOS AO TEMA DO IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES

A eventual aprovação das Propostas de Emenda Constitucional (PECs) 283/2013 e 140/2012, que visam ampliar a abrangência do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - para atingir também veículos aquáticos e aéreos, ora em tramitação no Congresso Nacional, tem a potencialidade de gerar um grande impacto negativo em toda a cadeia da indústria, comércio e serviços náuticos, pois esse ramo ainda é, via de regra, relativamente pequeno e pouco profissionalizado.

Dentre outros defeitos, o projeto apresenta uma justificativa falaciosa, ao afirmar que “Esta definição ((*) a definição de veículo automotor, constante do Anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97) contempla, sem exclusões ou margem para dúvidas, os veículos aéreos e aquáticos, pois não restringe o meio em que elas circulam, os quais podem ser a terra, a água ou o ar. Em nenhum momento a legislação taxou o termo automotor como sendo tão somente para os terrestres.
(*) VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

A afirmação constante da justificativa é escancaradamente mentirosa – a lei em que o próprio projeto se baseia (Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97) estipula, em seu Artigo 1º, que “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código" (grifamos), ou seja, a legislação restringe, sim, explícita e especificamente, o meio no qual aquilo que ela define como veículo automotor circula – única e exclusivamente nas vias terrestres. Sequer se trata de toda e qualquer via terrestre – apenas as abertas à circulação pública. Resta saber se tal mentira é decorrência de intelecção defectiva do texto legal, de preguiça de ler toda a lei, ou de má-fé mesmo.

Além disso, o resultado líquido para os cofres públicos provavelmente será nulo, ou até negativo, pois eventual aumento de arrecadação oriundo do “IPVA náutico” será certamente compensado com a diminuição da arrecadação de IPI, ICMS, ISS e demais tributos incidentes na cadeia produtiva náutica em função da redução nas atividades da mesma, em decorrência do aumento dos custos ao usuário final causado pela cobrança do “novo” imposto.

E mais, a pretensa justiça fiscal, alardeada tanto no projeto quanto na mídia, não ocorrerá, pois os maiores atingidos serão, como de costume, integrantes da classe média, que sustentam seu lazer com o resultado do seu trabalho assalariado, já tributado em 27,5% na fonte.

Os “milionários” e “donos de jatinho” serão muito pouco atingidos com tal iniciativa, pois já “driblam” o Imposto de Renda (IRPF) por meio de pessoas jurídicas em nome das quais muitas vezes se encontram seus bens.

Até por que, 60% das embarcações de esporte e recreio existentes no Brasil tem tamanho igual ou inferior a 26 pés (aproximadamente 8 metros), ou seja, são barcos relativamente simples, de pequeno e médio porte, com valor equivalente ao de um automóvel normal, e não “megaiates nababescos e ultraluxuosos, palácios flutuantes” como sustentam o projeto e parte da mídia preconceituosa.

Por fim, há uma questão que envolve o IPVA em termos conceituais, e não apenas em relação a embarcações.

Ele é, pretensamente, um imposto sobre o patrimônio (propriedade), mas na verdade, o que ele atinge é o consumo, pois um veículo automotor é inegavelmente um bem de consumo; durável, mas de consumo. Tributar, “punir” o consumo é atingir diretamente a atividade econômica. É uma medida que tem um efeito econômico perverso, ainda mais em um período em que se observa uma desaceleração na atividade produtiva, como atualmente.


O poder público, ao invés de onerar ainda mais a atividade produtiva, deveria diminuir a carga tributária para incentivar a economia a crescer, gerar mais empregos e, por conseguinte, arrecadar mais tributos.

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